CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
Lei Nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966.
Artigo 18
Compete:
I - à União, instituir, nos Territórios Federais, os impostos atribuídos aos Estados e, se aqueles não forem divididos em Municípios, cumulativamente, os atribuídos a êstes;

II - ao Distrito Federal e aos Estados não divididos em Municípios, instituir, cumulativamente, os impostos atribuídos aos Estados e aos Municípios.


Artigo 18-A
Para fins da incidência do imposto de que trata o inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o transporte coletivo são considerados bens e serviços essenciais e indispensáveis, que não podem ser tratados como supérfluos. (Incluído pela Lei Complementar nº 194, de 2022)
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo: (Incluído pela Lei Complementar nº 194, de 2022)

I - é vedada a fixação de alíquotas sobre as operações referidas no caput deste artigo em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços; (Incluído pela Lei Complementar nº 194, de 2022)

II - é facultada ao ente federativo competente a aplicação de alíquotas reduzidas em relação aos bens referidos no caput deste artigo, como forma de beneficiar os consumidores em geral; e (Incluído pela Lei Complementar nº 194, de 2022)

III - (Revogado pela Lei Complementar nº 201, de 2023)


17
ARTIGOS
19
 
 
 
Resumo Jurídico

Artigo 18 do Código Tributário Nacional: A Interpretação Literal da Lei

O Artigo 18 do Código Tributário Nacional (CTN) é fundamental para a correta aplicação da legislação tributária, estabelecendo um princípio basilar: a interpretação literal da lei tributária.

Em termos práticos, este artigo determina que, quando se tratar de tributos, não se pode ir além do que está expressamente escrito na lei. Isso significa que:

  • Não se pode criar tributos por analogia: Se uma lei não prevê a incidência de um tributo sobre determinada situação, não é permitido que um fiscal ou um juiz crie essa cobrança baseando-se em situações semelhantes que já são tributadas. A tributação deve estar explicitamente prevista na legislação.
  • Não se pode interpretar a lei de forma a estender o alcance da tributação: Assim como não se pode criar tributos por analogia, também não se pode interpretar uma lei existente de maneira a incluir situações que não foram contempladas pelo legislador. A intenção do legislador é expressa no texto da lei.
  • A lei tributária deve ser clara e precisa: O Artigo 18 reforça a necessidade de que as leis tributárias sejam redigidas de forma que não deixem margem a dúvidas sobre o que é tributável, quem é o contribuinte e qual é a base de cálculo.

Por que essa regra é importante?

A aplicação estrita da lei tributária, conforme preconiza o Artigo 18, é essencial para garantir a segurança jurídica do contribuinte. Significa que cada cidadão ou empresa tem o direito de saber, com antecedência e clareza, quais são suas obrigações tributárias.

Sem essa regra, os contribuintes estariam sujeitos a interpretações subjetivas e mutáveis por parte da administração tributária, o que poderia levar a cobranças arbitrárias e imprevisíveis. O princípio da legalidade estrita, do qual o Artigo 18 é um reflexo direto, protege o contribuinte contra o poder tributário ilimitado do Estado.

Em resumo: O Artigo 18 do CTN estabelece que a lei tributária deve ser aplicada da forma como está escrita, sem ampliação ou criação de obrigações por interpretações extensivas ou analógicas. A clareza e a literalidade da lei são pilares para a segurança jurídica e para o devido processo legal no âmbito tributário.